Assédio Sexual no Trabalho

Assédio Sexual no Trabalho

Dra. Jéssica Aparecida Weber Kerber

O tema assédio sexual tornou-se um assunto de grande notoriedade nas últimas décadas, portanto muitos debates são travados diariamente, principalmente nos Tribunais Regionais do Trabalho a fim de garantir a proteção do trabalhador, seja ele homem ou mulher.

Tem-se como assédio sexual, aquele que é caracterizado por ações com conotações libidinosas e sexuais graves e inaceitáveis socialmente, seja por parte de superior hierárquico contra um subordinado, ou por empregados de mesma hierarquia.

Sobre o conceito, na esfera criminal, dispõe o Código Penal em seu artigo 216-A:

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.”

Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresenta o assédio sexual como sendo caracterizado por:

Atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: a) ser uma condição clara para manter o emprego; b) influir nas promoções da carreira do assediado; c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.”

Nota-se que o conceito de assédio sexual nas relações de trabalho, é mais amplo, até mesmo em razão do princípio protetivo que rege as relações de emprego.

Dentre as características presentes no assédio sexual, encontram-se o constrangimento sexual indevido, de maneira reiterada, sem que haja o consentimento da vítima.

Existem duas formas em que o assédio sexual se manifesta: (I) pela intimidação, que ocorrerá com atos contínuos voltados a obtenção de vantagem sexual com a vítima, através de situações constrangedoras, atos obscenos externados de forma verbal ou até mesmo física, que geram humilhação e constrangimento à parte ofendida; (II) Pela chantagem, quando o ofensor é o superior hierárquico e oferece contraprestações ao subalterno, prometendo vantagens, promoções, melhorias no salário, informações privilegiadas, como exemplo, em troca de favores sexuais. A chantagem também pode envolver ameaças de prejuízos à carreira do subordinado, como demissão, redução salarial ou falta de promoção, caso ele não ceda às investidas sexuais do agressor.

Importante esclarecer que “cantadas” e “flertes” não são caracterizados como assédio sexual. Isso porque funcionários de uma mesma empresa, podem ser colegas de trabalho e manterem um relacionamento amoroso.

Como regra a empresa não poderá intervir nessa relação, mas é aconselhável que o empregador tenha certeza de que a relação é recíproca entre as partes. Portanto, tais aproximações não podem ocorrer de forma desrespeitosa, persistentes, em momentos inadequados, ou mediante chantagem.

Ainda, para a caracterização do assédio moral exige-se a reiteração da conduta que ataca a dignidade sexual da vítima, portanto situações isoladas, podem não ser caracterizadas como assédio sexual na Justiça do Trabalho.

Nesta conformidade, é dever do empregador tomar medidas preventivas, como meio, não só de evitar controvérsias judiciais, mas de garantir um ambiente de trabalho digno, saudável e seguro aos seus colaboradores.

Portanto, a empresa deve intervir inibindo e punir imediatamente qualquer ato inapropriado de cunho sexual, aplicando advertência, suspensão e rescisão do contrato por justa causa quando for o caso.

Isso porque, uma vez comprovados os fatos que envolvem a denúncia de assédio sexual, o empregador responderá, quando for omisso e negligente com a vítima, conforme disposição do artigo 932, III do Código Civil.

Ademais, por força de lei, os empregadores são responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de atos praticados por seus empregados (inciso III, do art. 1.521 do Código Civil Brasileiro), e obriga o empregador em qualquer caso, desde que demonstrado pelo assediado a existência do dano e o nexo causal.

Assim, o empregador sempre responderá pelos danos decorrentes de assédio sexual praticados contra empregado no ambiente de trabalho, portanto cabe a mesma, observar e elidir tais práticas no ambiente de trabalho.

O Tribunais Regional do Trabalho da 9ª Região, em seus julgados tem entendido o assédio sexual como sendo aquele que:

DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. INTIMIDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO POR CONDUTAS DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM INDENIZAÇÃO. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. CONVENÇÃO 190 DA OIT. O assédio sexual, como conduta que viola a dignidade da pessoa humana, é de tal gravidade que a sociedade o reprova e a Lei 10.224/2001 passou a tipificá-lo como crime, na forma do art. 216-A do Código Penal. No ambiente laboral, conduta de superior hierárquico que busca se valer de sua condição para obrigar subalternas a ceder a seus desejos sexuais, causando-lhes constrangimento e humilhação configura assedio sexual por intimidação e enseja repressão à altura da ofensa. Por ser um problema social, em nível mundial e notadamente no ambiente laboral, a Convenção 190 da OIT passou discipliná-lo. Há violação civil, criminal e laboral, esta na medida em que é dever do empregador assegurar aos empregados ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Falta grave do empregador configurada. Rescisão indireta reconhecida e condenação da empregadora em indenização por dano moral. Recurso da ré a que se nega provimento.

(TRT-9 – ROT: 00003454820215090585, Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Publicação: 28/01/2022)

ASSÉDIO SEXUAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O assédio sexual pode ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois dele decorre agravo à honra da pessoa admoestada. A prova do assédio sexual é de extrema dificuldade, devendo o julgador apreciar as circunstâncias, coerências e contradições existentes nas versões das partes, além da observação, como permite o art. 375 do CPC, das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, de forma a não se admitir solução que vilipendie os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reconhecida a conduta inoportuna e reprovável do proprietário da reclamada perante a autora, tendo em vista a confirmação, pela prova testemunhal, do assédio sexual em relação a esta, desvencilhando-se a trabalhadora, portanto, do seu encargo probatório, fica autorizado o reconhecimento do dano moral. Recurso da ré a que se nega provimento.

(TRT-9 – RORSum: 00000163220215090651, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022)

Dos julgados acima observa-se que a produção de prova é fundamental na caracterização do assédio sexual, dessa forma não será aceita a sua ocorrência sem a observância de provas irrefutáveis, por se tratar de uma acusação grave.

É fato, que o assédio sexual costuma ser de difícil comprovação, uma vez que, em sua maioria não é praticado perante os demais empregados, portanto a vítima deve estar amparada de gravações, vídeos, conversas de whatsaap ou em redes sociais, juntamente com provas testemunhais, a fim de garantir a sua reparação justa na Justiça do Trabalho.

Uma vez comprovados os fatos ensejadores do assédio sexual, poderá ainda o empregado requerer o direito à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

Curitiba, 21 de February de 2024.

JÉSSICA APARECIDA WEBER KERBER

OAB/PR 84.479